Conhecido o regime sancionatório das infracções relativas à instalação e utilização
No dia 31 de Julho foi publicado o Decreto-Lei 169/2009, que define o regime contra-ordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do aparelho de controlo do transporte rodoviário. Na prática, é instituído um regime sancionatório dissuasor da prática de infracções relacionadas com as obrigações relativas ao aparelho de controlo, que impendem sobre motoristas, entidades transportadoras e centros de ensaio.
Conheça o essencial do Decreto-Lei 169/2009:
1. Entrada em vigor: 30 de Agosto de 2009
2. Conceitos-Chave
- Aparelho de controlo: Equipamento completo destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para indicação, registo e memorização automática ou semi-automática de dados sobre a marcha desses veículos, assim como sobre tempos de condução e de repouso dos condutores, também designado por tacógrafo, o qual pode ser analógico ou digital.
- Cartão tacográfico: Cartão com memória destinado à utilização com o aparelho de controlo e que permite determinar a identidade do titular, armazenar e transferir dados destinados, segundo o respectivo titular, ao condutor, à empresa detentora do veículo, ao centro de ensaio e às entidades de controlo.
- Folha de registo: Folha concebida para receber e fixar registos, a colocar no aparelho de controlo e sobre o qual os dispositivos de marcação deste inscrevem de forma contínua os diagramas dos dados a registar.
- Transferência ou descarga de dados: Cópia de uma parte ou de um conjunto completo de dados armazenados na memória do aparelho de controlo ou na memória do cartão tacográfico de condutor.
- Centro de ensaio, instaladores ou reparadores reconhecidos: Instalações detidas pelas entidades reconhecidas para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) para as operações de instalação, activação, verificação ou controlo metrológico e reparações do aparelho de controlo ou tacógrafo.
3. Condições de instalação e utilização do tacógrafo
A instalação e utilização de tacógrafo estão sujeitas às seguintes condições:
- Só são permitidos tacógrafos devidamente homologados;
- Os tacógrafos são submetidos a operações de controlo metrológico, nos termos da regulamentação aplicável, por instaladores ou reparadores reconhecidos.
4. Verificações
As verificações para comprovação do bom funcionamento e exactidão do tacógrafo efectuam-se nas seguintes situações:
Inicial
- Tacógrafo analógico: no momento da instalação de tacógrafo novo e após qualquer reparação;
- Tacógrafo digital: no momento da instalação de tacógrafo novo e após activação.
Periódicas (intervalo máximo de dois anos a contar da data da última verificação)
- Após qualquer reparação do tacógrafo digital;
- Sempre que se verifique alteração do coeficiente característico do veículo ou do perímetro efectivo dos pneus;
- Quando a hora do aparelho de controlo apresentar desfasamentos superiores a vinte minutos;
- Quando a matrícula do veículo for alterada.
5. Transferência de dados
As empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital devem proceder à transferência de dados do aparelho de controlo e dos cartões tacográficos dos condutores para qualquer meio externo, fiável e adequado de armazenamento de dados, em conformidade com as exigências técnicas da regulamentação comunitária. A transferência pode ser integral ou parcial, desde que não haja descontinuidade dos dados.
A transferência ou descarga de dados dos cartões tacográficos dos condutores deve fazer-se:
- Pelo menos em cada 28 dias, para garantir que não aconteça sobreposição de dados;
- Quando o condutor deixar de trabalhar para a empresa;
- Em caso de caducidade do cartão;
- Antes da devolução do cartão ao órgão emissor, quando tal seja exigível.
A transferência de dados do aparelho de controlo deve fazer-se:
- Pelo menos, em cada três meses;
- Em caso de venda, de restituição ou de cedência do uso de veículo a terceiro;
- Quando se detecte um mau funcionamento do aparelho e seja ainda possível a descarga de dados.
6. Conservação de dados
As empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital são obrigadas a manter os dados transferidos, guardados e disponíveis na empresa durante, pelo menos, um ano a contar da data do seu registo, para efeitos de controlo do cumprimento das regras comunitárias.
7. Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), à Autoridade para as Condições do Trabalho, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
Estas entidades podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem transportes rodoviários, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
Os funcionários do IMTT, I. P., com competência na área da fiscalização e no exercício das suas funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.
8. Processamento e regime das contra-ordenações
O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas compete ao IMTT, I. P., e observa o regime geral das contra-ordenações. O IMTT, I. P., organiza o registo das infracções cometidas.
9. Contra-Ordenações – Coimas
As infracções são classificadas de acordo com o seu grau de gravidade em: Leves, Graves e Muito Graves.
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Leve
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Grave
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Muito grave
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Empresa
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Pessoa singular: 100 a 300 €
Pessoa colectiva: 100 a 300 €
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Pessoa singular: 400 a 1200 €
Pessoa colectiva: 400 a 2000 €
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Pessoa singular: 1200 a 3600 €
Pessoa colectiva: 1200 a 6000 €
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Motorista
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100 a 300 €
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200 a 600 €
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600 a 1800 €
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10. Contra-Ordenações - Tipologia
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Empresa
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Motorista
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Leve
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Insuficiência de papel de impressão, no caso dos tacógrafos digitais
Inobservância da transmissão de dados, sem a respectiva perda, nos prazos e situações referidas nos pontos 5 e 6
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Utilização de cartão de condutor ou folhas de registo sujos ou danificados, ainda que com dados legíveis
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Grave
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Falta de verificação do tacógrafo
Utilização de folha de registo não conforme com o modelo homologado
Utilização de tacógrafo analógico em veículo sujeito a tacógrafo digital
Utilização de tacógrafo que se tenha avariado durante o percurso ou se tenha verificado funcionamento defeituoso, se o regresso às instalações da empresa for superior a uma semana
Falta de folhas de registo de dados no caso do tacógrafo analógico
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Utilização de cartão de condutor deteriorado ou danificado, em caso de dados legíveis
Utilização do cartão tacográfico, quando tenha havido alteração dos dados relativos ao titular do mesmo, sem que tenha sido requerida substituição nos 30 dias seguintes à data em se produziu a causa determinante da alteração
Incumprimento da obrigação de requerer, no prazo de sete dias, a substituição do cartão de condutor, em caso de danificação, mau funcionamento, extravio, furto ou roubo
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Muito grave
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Falta de aparelho de controlo, tacógrafo analógico ou digital, em veículo afecto ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, em que tal seja obrigatório
Manipulação do aparelho de controlo ou a instalação no veículo de quaisquer dispositivos de manipulação mecânicos, electrónicos ou de outra natureza, que falseiem os dados ou alterem o correcto e normal funcionamento do tacógrafo, sem prejuízo da responsabilidade criminal
Utilização de veículo com tacógrafo avariado ou a funcionar defeituosamente
Destruição ou a supressão de quaisquer dados registados no aparelho de controlo ou no cartão tacográfico do condutor
Falta de conservação de dados transferidos do cartão do condutor e do tacógrafo, pelas empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital durante 365 dias a contar da data do seu registo
Utilização de tacógrafo, analógico ou digital, não homologado, não verificado ou não activado
Utilização de aparelho de controlo que tenha sido instalado, verificado ou reparado por entidade não reconhecida
Utilização de tacógrafo, analógico ou digital, instalado por entidade reconhecida, em que falte a marca do instalador ou reparador nas selagens, assim como a falta de selagem obrigatória, o documento comprovativo da selagem, a chapa de instalação ou a não justificação da abertura das selagens, nos casos permitidos
Inobservância de transferência de dados do cartão tacográfico de condutor e do aparelho de controlo nos prazos e situações a que se referem os pontos 5 e 6, quando haja perda de dados
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Recusa de sujeição a controlo
Condução de veículo equipado com tacógrafo sem estar inserido a folha de registo, no caso de tacógrafo analógico, ou o cartão de condutor, no caso de tacógrafo digital
Falta de cartão de condutor ou utilização de cartão caducado por qualquer dos membros da tripulação afectos à condução de veículo equipado com tacógrafo digital
Utilização de cartão de condutor por pessoa diferente do seu titular, sem prejuízo da responsabilidade criminal
Utilização de cartão de condutor originário, quando este tenha sido substituído
Utilização de cartão de condutor falsificado ou obtido por meio de falsas declarações, sem prejuízo da responsabilidade criminal
Manipulação do cartão de condutor ou das folhas de registo, que falseie os dados ou altere o seu correcto e normal funcionamento, sem prejuízo da responsabilidade criminal
Utilização de cartão de condutor ou folha de registo deteriorado ou danificado, em caso de dados ilegíveis
Não comunicação formal da perda, furto ou roubo do cartão de condutor às autoridades competentes do local onde tal ocorreu
Utilização incorrecta de folhas de registo ou cartão de condutor
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A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e máximos referidos nos números anteriores.
11. Medidas cautelares
Os cartões tacográficos serão apreendidos sempre que:
- Haja indícios de falsificação;
- O condutor utilize um cartão de que não é titular;
- O cartão seja substituído e não devolvido;
- O cartão seja obtido com falsas declarações.
Os documentos do veículo serão apreendidos sempre que se verifique a prática de manipulação do aparelho de controlo ou a instalação no veículo de quaisquer dispositivos de manipulação mecânicos, electrónicos ou de outra natureza, que falseiem os dados ou alterem o correcto e normal funcionamento do tacógrafo, sem prejuízo da responsabilidade criminal. Neste caso são aplicáveis as regras do Código da Estrada sobre a apreensão de documentos de identificação de veículo.
12. Pagamento da coima por não residentes
Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário da coima, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
O pagamento voluntário ou o depósito devem ser efectuados no acto da verificação da contra-ordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, é-lhe concedido um prazo para o efeito, sendo-lhe apreendidos os documentos do veículo e o cartão tacográfico de condutor até à efectivação do pagamento ou do depósito.
A falta de pagamento ou do depósito implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.
O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.
Sempre que da apreensão de um veículo resultem danos, para as pessoas ou bens transportados ou para o próprio veículo, cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos.
13. Norma revogatória
São revogados os seguintes artigos do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, que estabelece regras de aplicação e o regime sancionatório das normas comunitárias sobre regulamentação social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários:
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Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto
Artigo 5.º
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento do presente diploma competirá, nos termos da legislação aplicável, às seguintes entidades:
a) …
b) …
c) …
d) Delegações Regionais do Ministério da Indústria e Energia
e) …
Artigo 9.º
(Instrumento de controlo)
1. Constitui contra-ordenação punível com coima de 50.000$00 a 200.000$00 ou 500.000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a utilização de tacógrafo ou folhas de registo com marca de homologação, mas não conformes como o modelo homologado.
2. Constitui contra-ordenação punível com coima de 25.000$00 a 200.000$00:
a) A falta de tacógrafo ou a instalação de tacógrafo não homologado;
…
3. Constitui contra-ordenação punível com coima de 20.000$00 a 200.000$00:
a) A utilização de veículo com tacógrafo avariado ou a funcionar defeituosamente por período superior a uma semana;
b) A falta ou ilegibilidade da marca de homologação no tacógrafo;
c) A instalação ou reparação do tacógrafo por entidades não autorizadas;
d) A falta da marca do instalador ou do reparador nas selagens;
e) A falta de selagem obrigatória ou não justificação da abertura das selagens, nos casos permitidos;
f) A falta de inspecção periódica do tacógrafo dentro dos prazos previstos.
Artigo 10.º
(Instrução do processo e aplicação das coimas)
1. …
2. …
3. A instrução dos processos, assim como a aplicação das coimas por infracção às normas relativas às operações de verificação e reparação de tacógrafos, são da competência das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
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Nota: o Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, mantém-se parcialmente em vigor, aguardando-se a publicação do decreto-lei sobre o regime sancionatório e os controlos da aplicação da regulamentação social comunitária de actividades de transporte rodoviário, que esteve em discussão pública até dia 8 de Agosto.
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